Conforme a Lei 10.820/2003, o repasse dos valores descontados é obrigatório. A não regularização pode resultar em multa de 30% sobre o valor devido, além de denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
165 mil empregadores foram notificados pelo MTE por falhas no desconto ou no repasse do consignado. Fonte: MTE
Desde março de 2025, o Crédito do Trabalhador permite que o colaborador CLT contrate o consignado direto com a instituição financeira, sem convênio com a empresa.
Registrar, descontar e repassar. Reter a parcela é obrigatório por lei e não depende de escolha do RH.
Escriturar é informar no eSocial o desconto da parcela na folha do colaborador. O registro é feito todo mês e traz só o valor da parcela daquela competência (o mês de referência da folha), nunca o total do contrato.
É essa informação que alimenta o FGTS Digital, que gera a guia de pagamento. Sem escrituração, a guia sai sem a parcela.
Escriturar não é pagar.
O registro no eSocial só informa o desconto. O dinheiro chega à instituição quando a empresa paga a guia do FGTS Digital até o dia 20.
O RH entra a partir da etapa 3. As etapas da empresa estão marcadas em verde.
Contrata o crédito pela CTPS Digital ou direto com a instituição.
O contrato é registrado e a parcela fica reservada na margem.
A empresa recebe o aviso no Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Confira parcela, prazo e instituição de cada contrato.
Informe a parcela no S-1200, até ao dia 15, com a rubrica de natureza 9253.
Desconte a parcela, até 35% da remuneração disponível.
Pague a guia com a parcela até o dia 20.
O valor é repassado à instituição credora do contrato.
A parcela descontada é paga sempre pela guia oficial. O governo repassa o valor à instituição de cada contrato.
A guia reúne FGTS e parcelas do consignado da competência.
Sempre no mês seguinte ao da competência descontada.
Eles provam o repasse em caso de dúvida do colaborador ou da instituição.
A forma de regularizar depende da competência da parcela.
Na função “Emissão de Guia de Consignados Vencidos”, qualquer que seja o banco. Com correção pelo IPCA, juros de 0,033% ao dia e multa de 2%.
Pelo canal de atendimento ao empregador. Podem incidir juros e encargos.
Parcelas vencidas não aparecem como irregularidade na consulta geral do FGTS.
A FAZ Cred opera o Crédito do Trabalhador em parceria com a QI Tech e a BMP, instituições financeiras responsáveis pela operação. Por isso o nome delas aparece em guias e contratos de quem contratou com a gente.
O desconto segue normal, sobre a remuneração do mês, respeitando os 35%.
A parcela sai da folha mensal. O adiantamento salarial não muda o valor.
Não entra como parcela extra. O desconto é mensal, uma parcela por competência.
Informe o afastamento no S-2230. O tratamento da parcela depende do tipo de afastamento.
A parcela do mês entra nas verbas rescisórias e o saldo devedor aparece no DET. O saldo pode usar a garantia do FGTS.
Pensão, faltas ou comissão menor podem reduzir a remuneração disponível. Desconte até 35%, informe o valor real no eSocial e avise o colaborador.
Valor descontado do salário é do banco. Nunca devolva ao colaborador: pague pela guia.
Quando bem feito, o processo é simples e cabe na rotina da folha. Se surgir dúvida, a FAZ Cred apoia o seu time.
Se o colaborador contratou com a FAZ Cred, fale direto com o nosso time. A gente orienta escrituração, guia e repasse.
Mudanças de regra, prazos e dicas de folha no seu e-mail. Sem spam.
Não. O colaborador contrata direto com a instituição financeira, sem autorização da empresa. O RH só é notificado depois que o contrato é averbado (registrado no sistema da Dataprev).
Não. Com o contrato averbado, reter a parcela na folha é obrigatório por lei. A empresa que não desconta pode responder pelo valor.
Não. O Crédito do Trabalhador dispensa convênio. Qualquer instituição habilitada pode oferecer o crédito, e o colaborador escolhe com quem contratar.
A empresa recebe a notificação no DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Os detalhes do contrato ficam disponíveis no Portal Emprega Brasil.
Não. O RH vê os dados necessários para o desconto, como o valor da parcela e o número de parcelas. Taxa e condições ficam entre o colaborador e a instituição.
Uma conta gov.br nível prata ou ouro com acesso da empresa ao DET, ao Portal Emprega Brasil e ao FGTS Digital. Quem escritura é o mesmo perfil que já envia a folha ao eSocial.
Cadastre a rubrica com natureza 9253 no S-1010 e informe a parcela no S-1200. Contratos antigos podem usar a natureza 9254. Em desligamento, use o S-2299 ou o S-2399; em afastamento, o S-2230.
Pode atrapalhar. A guia do FGTS Digital reúne FGTS e parcelas do consignado. Pendências no FGTS podem travar a emissão ou o pagamento correto da guia.
A margem é de até 35% da remuneração disponível, que é o salário depois dos descontos obrigatórios (como INSS e IRRF), e não do bruto. Exemplo: com remuneração disponível de R$ 2.750,00, a parcela pode chegar a R$ 962,50.
Saem os descontos obrigatórios por lei, como INSS, IRRF e pensão alimentícia. Benefícios e descontos voluntários seguem as regras do Manual Operacional do Empregador do MTE.
Desconte só até o limite de 35% da remuneração disponível do mês e informe o valor real no eSocial. A diferença é tratada entre o colaborador e a instituição.
Só a parcela do mês. O valor total do contrato nunca entra na folha.
Sim. O regime tributário não muda a obrigação. A escrituração no eSocial e o pagamento pela guia valem para todas as empresas.
Não como parcela extra. O desconto acontece na remuneração mensal, uma parcela por competência.
Pague a guia o quanto antes pelo FGTS Digital, com os encargos de atraso. O valor descontado pertence à instituição e não pode ficar com a empresa.
Sim. Retifique o S-1200 da competência no eSocial e confira se a guia do FGTS Digital foi atualizada antes de pagar.
A parcela do mês e saldo devedor pode ser descontada nas verbas rescisórias, respeitando o limite legal. O saldo restante pode ser coberto pela garantia do FGTS, conforme o contrato.
Com o nosso time de apoio ao RH: pelo e-mail consignado@fazcred.com.br ou pelo WhatsApp (11) 91851-3094.



Este conteúdo é informativo. As regras seguem a legislação e os manuais do MTE e da Dataprev, que prevalecem em caso de divergência.